O Plano Bresser foi um plano econômico brasileiro lançado em 16 de junho de 1987 através dos Decretos-Lei 2335/87, 2336/87 e 2337/87, pelo então Ministro da Fazenda Luiz Carlos Bresser Pereira.[1] O plano Bresser seguiu o plano Cruzado, que havia fracassado na tentativa de controlar a inflação.
O Plano Bresser
Em abril de 1987, em meio à crise provocada pelo fracasso do Plano Cruzado, e com a inflação em alta, Luiz Carlos Bresser Pereira assumiu o Ministério da Fazenda do Governo José Sarney.
Um mês após a sua posse a inflação atingiu o índice de 23,21%. O grande problema era o déficit público, pelo qual o governo gastava mais do arrecadava, sendo que nos primeiros quatro meses de 1987, já se havia acumulado um déficit projetado de 7,2% do PIB. Então, em junho de 1987, foi apresentado um plano econômico de emergência, o Plano Bresser, onde se instituiu o congelamento dos preços, dos aluguéis, dos salários e a UPR como referência monetária para o reajuste de preços e salários.
Com o intuito de diminuir o déficit público algumas medidas foram tomadas, tais como: desativar o gatilho salarial, aumentar tributos, eliminar o subsídio do trigo e adiar as obras de grande porte já planejadas, entre elas o trem-bala entre São Paulo e Rio, a Ferrovia Norte-Sul e o pólo-petroquímico do Rio de Janeiro. As negociações com o FMI foram retomadas, ocorrendo a suspensão da moratória. Mesmo com todas essas medidas a inflação atingiu o índice alarmante de 366% no acumulado dos 12 meses de 1987. O Ministro Bresser Pereira demitiu-se do Ministério da Fazenda em 6 de janeiro de 1988 e foi substituído por Maílson da Nóbrega.
Em meio a essa crise político-econômica, o Banco Central do Brasil emitiu a Resolução nº1.338/87, em 15 de junho de 1987, resolvendo que as instituições financeiras, em julho de 1987, aplicariam aos saldos das cadernetas de poupança de seus clientes a variação produzida pelas Letras do Banco Central (LBC), em junho de 1987, cujo índice foi de 18,0205%.
Entretanto, o artigo 12, do Decreto-lei nº2.284/86, com redação do Decreto-lei nº2.290/86, consagrava que as cadernetas de poupança deveriam ser corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelas Letras do Banco Central (LBC), adotando-se o maior índice.
O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), em junho de 1987, foi de 26,06%, sendo claramente maior que o índice produzido pelas Letras do Banco Central (LBC).
Dessa forma, com fundamento na Resolução nº1.338/87, as instituições financeiras corrigiram as cadernetas de poupança com índice inferior (LBC) ao devido (IPC), evidenciando a perda material de 8,04% na correção das cadernetas de poupança.
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